Existe ainda muita folia em torno do feriado no carnaval. Afinal, é ou não é feriado? Legalmente não é feriado. Feriado deve ser instituído por Lei ou Convenção Coletiva. E não há lei federal, estadual (Ceará) ou municipal (Fortaleza) sobre o período de carnaval. Empregadores e empregados devem, portanto, verificar o que dispõem as suas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. No caso dos bares e restaurantes, por exemplo, a Convenção Coletiva afirma que nos anos em que não haja instituição de feriado por força de Lei ou Decreto, não será considerado feriado o período de carnaval. Os empregados não ficam dispensado do comparecimento ao trabalho, mas as empresas podem ajustar a compensação de horas ou até mesmo a própria dispensa do trabalho. Fique sempre ligado no que diz as Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria. Andre Peixoto Advogado | OAB-CE 17.284 |
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Setembro 2020
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