Considerando o cenário de incertezas decorrente dos questionamentos que envolvem a Lei Complementar n. 241/2017, que aumentou as taxas do Município de Fortaleza, em especial a do Alvará de Funcionamento e Registro Sanitário;
Considerando que esta Lei revogou todos os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Fortaleza; Considerando que, após a entrada em vigor desta Lei já foram editados dois decretos regulamentares, que alteram o texto legal; Considerando que existem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade da mencionada Lei; Considerando, ainda, que vêm ocorrendo atos de fiscalização decorrentes de divergência de área, fundamentados no Código de Obras e Postura do Município (Lei n. 5530/1981); Recomendamos 1. Aos clientes que possuam estabelecimentos cujo atividade, razão social, endereço e área real estejam em conformidade com os constantes do Alvará, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos: • Protocolar pedido de renovação do Alvará; • O DAM será gerado com data de vencimento de 31/08/18; • A partir daí, o Cliente tem uma opção entre duas: • Depositar em Juízo imediatamente após eventual indeferimento da liminar, a fim de possibilitar a concessão (hipótese menos arriscada); • Aguardar o julgamento do Recurso que questionará o indeferimento da liminar, ficando exposto a risco de multa durante este tempo (hipótese mais arriscada); • Lembrando ser improvável (mas não impossível) a ocorrência de fiscalização antes de 31/08, tendo em vista que o boleto não estará vencido. 2. Aos Clientes que possuam estabelecimentos em uma das condições abaixo: • Área construida diferente da área do alvará anterior; • Em endereço diferente do alvará anterior; • Exercendo atividade empresarial diferente do alvará anterior; ou • Com Razão Social diferente do Alvará anterior Os procedimentos a serem adotados são os seguintes: • Protocolar imediatamente pedido de novo Alvará, com adequação da(s) situação(ões) acima descritas; • Não é conveniente aguardar a análise do pedido liminar, sendo recomendado o depósito imediato, em Juízo, de acordo com o DAM, tendo em vista que a Prefeitura vem fiscalizando esses estabelecimentos não com base na LC 241/2017, mas na Lei 5530/81, Código de Obras e Posturas do Município. |
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Setembro 2020
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