No último dia 14/01/2020 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria nº 950/2020, contendo normas complementares ao Contrato Verde e Amarelo, trazido pela Medida Provisória nº 905/2019. Trabalhadores elegíveis o contrato verde e amarelo. A Portaria traz em seu texto as condições de elegibilidade para o trabalhador ao contrato verde e amarelo, as quais devem ser preenchidas e observadas no momento da contratação: máximo de 29 anos de idade e caracterização como o primeiro emprego em CTPS, às exceções de contratos de aprendizagem, experiência, intermitente e avulso, que não são considerados para fins de óbice ao contrato verde e amarelo. Limites da prorrogação do contrato verde e amarelo.
Regras sobre a prorrogação do contrato verde e amarelo também foram abordadas na Portaria. Segundo o documento, não há limite para a quantidade de prorrogações, desde que sejam obedecidos dois requisitos: que a soma dos períodos (incluindo as prorrogações) não ultrapasse vinte e quatro meses e que ocorram até 31/12/2022, desde que o empregado conte com menos de trinta anos. Empregados submetidos a legislação especial. É vedada a contratação, sob a modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, dos trabalhadores submetidos à legislação especial a que alude o artigo 7º da CLT, quais sejam: empregados domésticos; trabalhadores rurais; funcionários públicos; servidores de autarquias paraestatais sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga a dos funcionários públicos. Descaracterização do contrato verde e amarelo. Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador que desrespeitarem as regras de equiparação salarial constantes do art. 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional seja superior a um salário-mínimo e meio nacional. Conversão em contrato por tempo indeterminado. Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, por motivo de esgotamento do prazo contatual de 24 meses (§ 3º do art. 5º da MPv 905/2019) ou por infração ao limite de 20% para a contratação de trabalhadores, calculados sobre o total de empregados da empresa (§ 2º do art. 16 da MPv 905/2019), o empregado fará jus: • Ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço; • Ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma: a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário. Na hipótese de dispensa imotivada. Na hipótese de despedida imotivada, após a citada conversão do contrato, à indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, sobre: ⠀ a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada; b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo de antecipação de pagamento. Rescisão de contrato de trabalho verde e amarelo. Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho Verde Amarelo, serão devidos: • Saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão; • Parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas; • Aviso prévio indenizado, quando for o caso; e • Indenização sobre o saldo do FGTS, (quando não tiver sido acordado a sua antecipação), em conta vinculada do trabalhador, no caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador. |
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Setembro 2020
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